FAQ - PERGUNTAS FREQUENTES
A Câmara Municipal exerce, principalmente, funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município.
Possui, ainda, função administrativa, a qual se restringe à sua organização interna, e função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores, cuja pena é a perda do mandato.
O horário de atendimento da Câmara Municipal de Mineiros é de segunda a sexta-feira das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00
A câmara é administrada pela Mesa Diretora.
A Mesa Diretora é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1°Secretário e 2° Secretário. Esses cargos são ocupados pelos vereadores eleitos pelo voto dos próprios vereadores. Participam da eleição todos os vereadores da legislatura atual. O membro da Mesa não pode ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente seguinte, mas pode preencher cargo diverso daquele que ocupava anteriormente.
Assim, a Mesa Diretora é eleita anualmente e administra os trabalhos da Câmara pelo prazo do ano legislativo.
Para ter condições de ser eleito Vereador, é necessário:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos; e
VII – ser alfabetizado.
Seu papel é criar leis, sugerir aos poderes competentes a adoção de medidas de interesse público (como pavimentação de ruas). Além da criação, discussão e aprovação das leis o vereador exerce a fiscalização do cumprimento da lei.
A Câmara de Municipal de Mineiros é composta por 15 Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional. Esse número é proporcional à população observando o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Sessões são reuniões dos membros da Câmara em plenário para debater ou votar alguma proposição ou para discutir matérias.
São, comumente, públicas, excepcionalmente, secretas.
Podem ser:
– Ordinárias: acontecem na primeira semana útil de cada mês, às 16:00 no Plenário da Câmara Municipal. As Sessões Ordinárias têm duração de duas (2) horas, podendo ser prorrogadas, por tempo determinado, a requerimento subscrito por um terço (1/3) dos Vereadores e aprovado pela maioria absoluta dos Membros da Câmara, sem discussão ou encaminhamento de voto.
– Extraordinárias: são realizadas no período ordinário ou no recesso, dependerá de convocação prévia, com três (3) dias de antecedência feita pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesses público relevante.
– Solenes e Especiais: As Sessões Solenes e Especiais serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que Ihes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais ou para debater sobre assuntos relevantes. Estas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. As Sessões Solenes e Especiais não poderão ser realizadas no horário destinado às Sessões Ordinárias.
É o número mínimo de presenças de Vereadores exigidas para a realização de sessão plenária, de reunião de comissão, de votação e apuração de seus resultados.
As Sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de mínimo um terço (1/3) de seus membros.
Sim, são públicas e transmitidas ao vivo pela internet. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário e atenda as observações do Presidente.
O presidente da Câmara vota apenas em caráter excepcional, nos seguintes casos:
- Desempate no número de votos favoráveis ou contrários de uma matéria;
- Quando a matéria exigir quórum de dois terços dos membros da Câmara para aprovação;
- E na eleição da Mesa Diretora
As COMISSÕES são órgãos técnicos instituídos pelo Regimento Interno da Casa, destinados a elaborar estudos e emitir pareceres, representar a Câmara, dentre outras funções.
É composta de pelo menos três membros, observada a proporcionalidade na representação de partidos ou blocos políticos.
De acordo com o período de vigência pelo qual se instalam, podem ser:
PERMANENTES: subsistem através da Legislatura.
TEMPORÁRIAS: são constituídas com finalidades específicas.
A Legislatura corresponde a um período de 4 anos que coincide exatamente com a duração do mandato dos vereadores.
A Sessão Legislativa corresponde ao período de trabalho parlamentar durante o ano.
A Legislatura tem duração de quatro anos e coincide sempre com a duração do mandato dos Vereadores. Uma legislatura divide-se em quatro sessões legislativas ordinárias, que constituem o calendário anual de trabalho da Câmara Municipal.
Uma audiência pública é uma reunião pública informal. Todos na comunidade são convidados a comparecer, dar opiniões e ouvir respostas de pessoas públicas. Nas comunidades de hoje, com grandes populações, geralmente, as audiências públicas são conduzidas por pessoas que podem influenciar os oficialmente eleitos em sua tomada de decisão ou dar a chance de sentir que suas vozes estão sendo ouvidas. Não existem regras ou manuais para conduzir uma audiência pública. Se o comparecimento for grande e o objetivo for dar à maior quantidade de pessoas possível a oportunidade de falar, o grupo pode ser dividido em grupos de discussões menores. Todos os participantes ouvem a apresentação de abertura e então se agrupam para discutir aspectos da apresentação. Cada grupo aponta alguém resumir a discussão.
É toda matéria que pode ser discutida e votada no Poder Legislativo.
São proposituras que necessitam de autorização da Câmara e sanção do prefeito. O Executivo é o responsável pela iniciativa de apresentar a maioria dos projetos de lei, já que as matérias de autoria da Câmara não podem resultar em aumento de despesas para a administração pública.
Projeto de iniciativa da população que conte com pelo menos 5% da assinatura do eleitorado do município em que um determinado tema é encaminhado como um projeto de lei para discussão da Câmara Municipal.
É uma proposição que regula matérias da competência apenas da Casa Legislativa e que tem efeitos internos como transferência de data de sessão ou mudanças no Regimento Interno.
É uma norma jurídica que somente o Poder Legislativo pode fazer e que tem efeitos externos. Não depende de sanção do Poder Executivo. São autorizados pelo Decreto Legislativo, por exemplo, as concessões de cidadania, diploma de honra ao mérito, criação de Comissões Especiais, desincorporação de bens da Câmara e regulamentação das contas do Executivo.
É um tipo de proposição usada pelo parlamentar para pedir ao Executivo alguma informação, providência ou documento.
São alterações apresentadas pelos vereadores para mudar o texto de uma proposta. Quando o projeto vai para votação em plenário, as emendas também são votadas para saber se o que vai valer é o texto original ou o texto apresentado pela emenda.
Sugestão de mudança no texto de um projeto que modifica bastante a proposta inicial.
É a ferramenta que o prefeito dispõe caso discorde, parcial ou totalmente, do conteúdo de um projeto de lei ordinária ou projeto de lei complementar aprovado na Câmara. Caso os vereadores não concordem com o Veto, eles podem rejeitá-lo, reestabelecendo o efeito inicial da proposta do projeto.
É o documento em que se registra a opinião das Comissões e da Assessoria Jurídica sobre assunto que elas analisaram. No caso, se a Comissão de Justiça e Redação der parecer desfavorável, concluindo que o projeto é ilegal, inconstitucional ou antirregimental, o documento não entra na Ordem do Dia para ser discutido e votado.
É a fase da Sessão Plenária em que os vereadores discutem e votam as proposituras constantes na pauta.
É a lista de matérias que serão analisadas pelo Plenário como Requerimentos e Projetos.
É a Lei que diz como deve ser a administração dos Municípios e do Distrito Federal, respeitando os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado. A Lei Orgânica do Município de Mineiros foi promulgada em 05 de abril de 1990.
É o planejamento de ações e programas para quatro anos de mandato. No PPA são projetados, para quatro anos a execução das ações e os gastos para cada programa. O PPA sempre termina um ano depois ao início da legislatura (por ex.: 2014-2017) para que haja uma continuidade do cumprimento de metas previstas independentemente do prefeito ou dos vereadores que serão eleitos. O PPA é a base para a elaboração da LDO.
É a Lei que cria objetivos e prioridades da administração pública que deverão ser respeitadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). É com base na LDO que a proposta do orçamento para o ano seguinte é elaborada. A LDO é apresentada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo.
É a lei que define os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações do governo. É o detalhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), onde é especificado em que será gasto o orçamento de cada secretaria municipal, por exemplo.